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Processo:
0006540-35.2025.8.16.0174
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Espedito Reis do Amaral
Desembargador
Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível
Comarca: União da Vitória
Data do Julgamento: Sun Aug 23 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Sun Aug 23 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. TEMA Nº 1.184/STF E RESOLUÇÃO Nº 547/2024 DO CNJ. OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA MUNICIPAL. LEGISLAÇÃO LOCAL QUE FIXA O CRITÉRIO DE BAIXO VALOR. VALOR EXECUTADO SUPERIOR AO LIMITE MUNICIPAL. ALTERAÇÃO SUPERVENIENTE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. COMPROVAÇÃO DO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NOS ARTS. 2º E 3º DA RESOLUÇÃO Nº 547/2024 DO CNJ. INAPLICABILIDADE AO CASO DAS HIPÓTESES DE EXTINÇÃO DE QUE TRATAM O REFERIDO TEMA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação cível interposto contra sentença que extinguiu o processo de execução fiscal sem resolução de mérito, na forma do art. 485, VI do CPC. 2. O exequente interpôs recurso alegando que o crédito em execução não se enquadra como de baixo valor, conforme legislação municipal, e que a sentença deve ser reformada para o prosseguimento da execução fiscal. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. A possibilidade de reforma da sentença que extinguiu a execução fiscal por ausência de interesse processual, considerando a Resolução nº 547/2024 do CNJ, o entendimento firmado no Tema 1.184 do STF e a superveniente orientação jurisprudencial acerca da comprovação dos requisitos previstos nos arts. 2º e 3º da referida resolução. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A Resolução nº 547/2024 do CNJ fixou o valor de R$ 10.000,00 como parâmetro para extinção de execuções por baixo valor, desde que respeitada a competência dos entes federados para legislar sobre suas obrigações tributárias. 5. O Município de União da Vitória, por meio da Lei Municipal nº 22/2016, estabeleceu o valor de R$ 2.000,00 como limite para considerar uma execução de baixo valor. No caso, o valor da execução era de R$3.528,51, acima do limite municipal. 6. No curso do processamento do recurso, sobreveio alteração da orientação das Primeira, Segunda e Terceira Câmaras Cíveis do Tribunal de Justiça do Paraná, passando-se a exigir, para as execuções fiscais ajuizadas após a publicação da ata de julgamento do Tema nº 1.184 do STF, independentemente do valor do crédito, a comprovação do atendimento aos arts. 2º e 3º da Resolução nº 547/2024 do CNJ. 7. No caso, o Município comprovou a adoção de solução administrativa, mediante a existência de legislação municipal de parcelamento, bem como o atendimento ao requisito relativo ao protesto. 8. Assim, não subsiste o fundamento adotado para a extinção da execução fiscal, uma vez que o crédito executado não se enquadra como de baixo valor e ficou demonstrado o atendimento às exigências previstas nos arts. 2º e 3º da Resolução nº 547/2024 do CNJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido monocraticamente, para determinar o prosseguimento da execução fiscal. Dispositivos relevantes citados: - Lei Municipal nº 22/2016; - Resolução nº 547/2024 do CNJ, arts. 2º e 3º; - Código de Processo Civil, art. 932, inciso V, alínea "b".